A propósito, se as vagas parlamentares devem ser ocupadas pelos suplentes dos partidos ou das coligações permita-me fazer alguns breves comentários.
Recentemente foram concedidas duas liminares pelo STF a suplentes de partido:
Uma, do ministro Cesar Peluso, a favor do PMDB do Maranhão, determinando que a Mesa Diretora da Câmara Alta empossasse o 1º suplente do partido, Chiquinho Escórcia.
Outra, da ministra Carmen Lúcia, com igual teor mandatário, favorecendo o PPS de Minas Gerais, cujo 1º suplente é Humberto Souto.
A partir da concessão dessas duas liminares, parte da mídia e dos meios políticos já passaram a considerar como fato quase consumado o entendimento final do Supremo a favor dos suplentes de partidos.
Não creio que seja o caso.
É oportuno registrar que os mesmos ministros citados acima já haviam, no episódio do deputado de Rondônia, seguido o voto do ministro-relator Gilmar Mendes em apoio à tese de que a vaga é do suplente do partido.
Na ocasião, como se recorda, dada à importância da questão constitucional suscitada, o ministro Gilmar Mendes optou por levar a exame do plenário o pedido de liminar. O placar, a favor do suplente do partido, foi de 5 a 3, tendo acompanhado o voto do relator os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso).
A par de eventuais diferenças jurídicas entre esses dois últimos casos e aquele referente ao de Rondônia, os ministros Cesar Peluso e Carmen Lúcia apenas foram coerentes com as consignações de seus votos anteriores e, obviamente, mantiveram suas posições.
Note-se, ademais, que nos caso de Rondônia houve uma decisão plenária, não obstante provisória, de placar apertado, e agora, nos casos do Maranhão e Minas, os pronunciamentos liminares foram individuais, desta feita sequer submetidos aos pares.
Daí por que considero que o entendimento do STF não está nada consolidado, como se tem propagado.
Claro que o pleno do STF pode até vir a determinar que a vaga seja do partido, mas creio que se o fizer será com vigência a partir da eleição de 2012. Aí, tudo bem, não se alterariam as regras que foram estabelecidas para o pleito de 2010.
Se, ao contrário, tal determinação produzir efeitos desde já, com caráter vinculante, os normativos legais da eleição passada estariam sendo violados completamente e o STF criaria um verdadeiro caos político-jurídico (basta dizer que, segundo o Congresso em Foco, 41 deputados federais eleitos p/ a legislatura que agora se inicia, vão-se licenciar para assumir ministérios, secretarias, etc.).
Imagine ainda a confusão nos estados, onde quase todos os governadores chamaram parlamentares para o secretariado, a exemplo de Pernambuco.
Portanto, para evitar a deflagração de um conflito político-jurídico de dimensões gigantescas, requerendo-se, inclusive, outra eleição, acredito que não haja a menor possibilidade de aquela egrégia corte referendar as decisões liminares exaradas até agora e vai, pelo menos para a legislatura em curso, manter o entendimento de sempre: a vaga é da coligação.
Maurício Costa Romão
Materia do Blog de Magno Martins
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
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